Julgamento Singular 614/AA/2026


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JULGAMENTO SINGULAR Nº 614/AA/2026

PROCESSO : 276.776-7/2026
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
REPRESENTANTE : MARIA CRISTINA MATTEI
REPRESENTADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
RELATOR : CONSELHEIRO ALISSON ALENCAR

1.Trata-se de Representação de Natureza Externa ,com pedido de tutela provisória de urgência , proposta pelaempresa Maria Cristina Mattei, inscrita no CNPJ nº 03.727.710/0001-06 , em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 05/2026 , do Município de Castanheira/MT , cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais permanentes e materiais de consumo
em geral, destinados às secretarias municipais, com valor estimado da contratação de R$ 1.241.887,88 (um milhão, duzentos e quarenta e um
mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos)[1].

Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026

Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026

2.Segundo narrado na inicial, o instrumento convocatório disponibilizado à Representante indicava que a sessão pública ocorreria no dia
22/04/2026, às 08h00min, na sede da Prefeitura Municipal de Castanheira/MT.

3.Todavia, a Representante relata que a sessão pública foi realizada antecipadamente em 13/04/2026, sem que tivesse ciência efetiva da
antecipação e sem que houvesse comunicação individual, republicação clara do instrumento convocatório ou reabertura de prazo apta a
recompor a igualdade entre os potenciais interessados. Afirma, ainda, que somente tomou conhecimento da suposta irregularidade em
15/04/2026, quando, ao encaminhar pedido de esclarecimento acerca de itens do edital, recebeu resposta do Departamento de Licitações
informando que a sessão pública da licitação ocorreu no dia 13/04/2026.

4.Narra que protocolou manifestação administrativa formal em 15/04/2026, requerendo a correção da ilegalidade e a anulação dos atos
praticados em prejuízo à competitividade, mas a resposta somente foi proferida em 12/05/2026, período durante o qual o Município permitiu o
avanço do procedimento e agravou artificialmente a situação que, posteriormente, tentou utilizar como fundamento para negar a pretensão da
empresa.

5.Com base nessas alegações, requereu tutela provisória de urgência , paradeterminar a imediata suspensão dos efeitos do Pregão Presencial nº 05/2026 e da Ata de Registro de Preços dele decorrente , impedindo quaisquer atos executórios relacionados ao certame até
ulterior deliberação desta Corte de Contas.

6.Por meio de despacho, determinei a notificação prévia doSr. Jakson de Oliveira Rios Junior ,Prefeito, e daSra. Aline de Oliveira, Agente
de Contratação,para prestarem esclarecimentos[2].

7.Em manifestação prévia[3], o Prefeito e a Agente de Contratação informaram que o Aviso de Licitação foi publicado nos meios oficiais, Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - AMM/MT e site do Município, e que ambos indicavam, desde a convocação, a data
de 13/04/2026 para a realização da sessão pública.

8.Aduziram, ainda, que o Aviso de Resultado de Licitação foi publicado em 14/04/2026, ao passo que a manifestação administrativa da
Representante foi protocolada somente no dia seguinte, em 15/04/2026, evidenciando que a empresa tinha pleno conhecimento público da
situação e dos atos publicados.

9.Além disso, argumentaram que o Pregão Presencial nº 05/2026 foi regularmente homologado, que as Atas de Registro de Preços foram
celebradas com empresas que ofertaram os preços mais vantajosos para a Administração e que sua manutenção representa preservação do
erário e do interesse público, bem como que a suspensão do certame implicaria a necessidade de novo procedimento licitatório, com os custos
administrativos, operacionais e financeiros correspondentes, além do risco de desabastecimento das Secretarias Municipais no período.

10.Nesse contexto, requereram o arquivamento da presente Representação de Natureza Externa, por ausência dos requisitos de
admissibilidade e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.

11.É o relatório. Decido.

12.Antes de proceder à análise da tutela provisória de urgência requerida, promovo, nos termos da competência a mim atribuída pelo art. 96,
inciso IV, do RITCE/MT[4], o juízo de admissibilidade da Representação de Natureza Externa , com fundamento nos artigos 191, 192 e 195, §
5°, todos do RITCE/MT.

13.Entendo , a partir de um juízo de preliminar próprio desta fase processual, que os argumentos trazidos na manifestação prévia pelo Sr. Jakson
de Oliveira Rios Junior - Prefeito, e pela Sra. Aline de Oliveira -Agente de Contratação,mostram-se suficientes para indicar queos fatos representados não revelam indícios mínimos aptos à caracterização da suposta ilegalidade atribuída à Prefeitura Municipal de Castanheira no âmbito do Pregão Presencial nº 05/2026.

14.Como é cediço, nos termos do art. 55, inciso I, alínea "a", da Lei n° 14.133/2021[5], deve ser respeitado o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis
entre a publicação do edital e a sessão pública de apresentação das propostas, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou
de maior desconto.

15.No caso concreto, verifico que a Prefeitura comprovou que a publicação oficial do Aviso de Abertura do Pregão Presencial nº
05/2026 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - AMM/MT ocorreu no dia 31/03/2026 e que a sessão pública foi
realizada dia 13/04/2026, circunstância que evidencia a observância do prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis previsto na legislação de regência:

Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026

Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026

16.Em consulta aos documentos disponibilizados no Sistema APLIC e no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso --
AMM/MT, constato que o Aviso de Abertura do Pregão Presencial nº 05/2026 foi publicado uma única vez, em 31/03/2026, não havendo
registro de que a administração tenha alterado a data da sessão pública após a publicação do aviso oficial. Assim, o arquivo do edital
eventualmente disponibilizado para download pelos interessados, sobre o qual a Representante apoia sua alegação, não se sobrepõe ao Aviso
de Abertura da Licitação, que constitui o ato formal de convocação, cuja publicação e conteúdo, no caso concreto, indicavam expressamente a data de 13/04/2026 para a realização da sessão pública.

17.Desse modo,ao menos em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam a irregularidade apontada na
inicial, porquanto a data da sessão pública foi divulgada no ato oficial de convocação, em observância à forma de publicidade exigida para o
certame.

18.Somo a isso o fato de que eventual suspensão do certame, neste momento, após sua regular homologação, atingiria diretamente as empresas
vencedoras, que observaram o prazo oficialmente publicado da sessão pública, com potencial afronta aos princípios da isonomia, da segurança
jurídica e da boa-fé.

19.Nesse contexto, considerando que a questão principal apresentada na Representação não revela, em juízo de admissibilidade, indícios
mínimos de irregularidade aptos a justificar a atuação desta Corte de Contas, inexistindo ato ou fato sujeito ao controle externo a amparar o
regular processamento da presente RNE, resta, por conseguinte, prejudicado o exame da medida cautelar requerida.

20.Diante do exposto, não recebo a Representação de Natureza Externa , em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto no art.
192 do RITCE/MT[6], e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 97, inciso III, do RITCE/MT[7].

21.Publique-se.


1 Documento Externo -- Documento digital n° 830113/2026.

2 Despacho -- Doc. Digital n° 835502/2026.
3 Documentos externos -- Doc. Digitais n° 841466/2026 e n° 841484/2026.

4 Art. 96 Na condição de juiz do feito que lhe for distribuído, compete ao Relator, além das atribuições específicas previstas nas demais
disposições deste Regimento e atos normativos do Tribunal: (...) IV - decidir sobre a admissibilidade de recursos, pedidos de revisão de parecer
prévio e de rescisão, representações, externas ou internas, consultas formais e demais postulações endereçadas ao Tribunal, ressalvadas as
competências do Presidente;
5 Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I -
para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; (...)
(destacamos).

6 RITCE/MT. Art. 192 A representação de natureza externa deverá se referir a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do
Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do representante, qualificação e endereço, e estar acompanhada de
indício de irregularidade ou ilegalidade representada.
7 RITCE/MT. Art. 97 Compete, ainda, ao Relator proferir decisão, mediante julgamento singular, sobre: (...) III - o arquivamento de representação

Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026

Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026

e denúncia que não preencham os requisitos de admissibilidade, a extinção do processo sem resolução do mérito e o julgamento de processos
dessas mesmas espécies, quando o parecer do Ministério Público de Contas for acolhido pelo Relator com relação ao mérito;